Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 14 (item 54, b), a inefetividade do Hedge de Fluxo de Caixa deve ser reconhecido diretamente no resultado:
Os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge e os respectivos itens objeto de hedge devem ser ajustados ao valor justo, no mínimo por ocasião das datas de divulgação das demonstrações contábeis da entidade, observado o seguinte:
(b) para aqueles classificados na categoria hedge de fluxo de caixa, a valorização ou desvalorização do instrumento destinado a hedge deve ser registrada:
(i) a parcela efetiva do ganho ou perda com o instrumento de hedge que é considerado um hedge efetivo deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido, especificamente na conta de
ajustes de avaliação patrimonial;
(ii) a parcela não efetiva do ganho ou perda com o instrumento de hedge deve ser reconhecida diretamente na adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.
Os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge e os respectivos itens objeto de hedge devem ser ajustados ao valor justo, no mínimo por ocasião das datas de divulgação das demonstrações contábeis da entidade, observado o seguinte:
(b) para aqueles classificados na categoria hedge de fluxo de caixa, a valorização ou desvalorização do instrumento destinado a hedge deve ser registrada:
(i) a parcela efetiva do ganho ou perda com o instrumento de hedge que é considerado um hedge efetivo deve ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido, especificamente na conta de
ajustes de avaliação patrimonial;
(ii) a parcela não efetiva do ganho ou perda com o instrumento de hedge deve ser reconhecida diretamente na adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.